Processo 0001101-87.2011.8.14.0045

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001101-87.2011.8.14.0045
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001101-87.2011.8.14.0045 RECORRENTE: BANCO FIBRA SA REPRESENTANTE: FABIO RAIMUNDO – OAB/SP 377245; REALSI ROBERTO CITADELLA – OAB/PA 47925 RECORRIDO: FRANCISCO EDMAR DE QUEIROZ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS – OAB/PA 13040 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34579749), interposto por BANCO FIBRA SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30610179) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO DE TÍTULO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Fibra S.A. contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Edmar de Queiroz Construtora Ltda., na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as rés, inclusive o banco apelante, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto indevido de título já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve responsabilidade pelo protesto indevido de duplicata já paga; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais à pessoa jurídica autora e se o valor arbitrado se mostra razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que recebe título por endosso-translativo ou endosso-mandato e procede ao protesto sem a devida cautela responde solidariamente pelos danos causados, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 4. O protesto de duplicata já quitada configura conduta antijurídica e enseja responsabilidade civil, nos termos da Súmula 475 do STJ, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou culpa direta da instituição financeira. 5. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando seu nome é indevidamente negativado, conforme Súmula 227 do STJ, sendo suficiente a ocorrência do protesto indevido para caracterização do prejuízo ("dano in re ipsa"). 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais — R$ 20.000,00 — mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que entendo razoável e que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que protesta título por endosso-translativo responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido, mesmo quando não seja a beneficiária originária da obrigação. 2. Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais decorrentes de abalo à sua reputação comercial, sendo o dano presumido quando ocorre protesto indevido de título já quitado. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter compensatório e punitivo.” Foram opostos embargos de declaração (ID 31107115), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 33852670), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO…

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