Processo 0001101-90.2026.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-90.2026.4.05.8308 RECORRENTE: FRANCISCA IRANI DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. RECOMENDAÇÃO CJF Nº 24/2024. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-90.2026.4.05.8308 RECORRENTE: FRANCISCA IRANI DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-90.2026.4.05.8308 RECORRENTE: FRANCISCA IRANI DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por ausência de acionamento do Programa de Olho na Qualidade. A recorrente alega a nulidade da sentença por decisão surpresa, sustentando que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a falta de requerimento administrativo. Sustenta que não houve despacho saneador nem intimação para complementação probatória. Defende a ineficácia prática da via administrativa e afirma que não há exigência legal de exaurimento da via administrativa para pleitear reparação por vícios construtivos. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença. É o que importa relatar. Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, a teor do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Contudo, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, admite-se o conhecimento do recurso, pois a negativa implicaria a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo a que me refiro são aquelas sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo. No caso concreto, conforme relatado, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não acionou o Programa de Olho na Qualidade. Portanto, a questão em debate consiste em perquirir sobre a necessidade de acionamento administrativo da Caixa, através do Programa de Olho na Qualidade, como condição para o acesso à justiça. O Conselho da Justiça Federal, com base na Nota Técnica nº 34/2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, emitiu a recomendação nº 24/2024 com orientação geral aos magistrados de consideração do acionamento do Programa de Olho na Qualidade da CEF para análise de configuração…
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