Processo 0001101-93.2020.8.13.0144

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001101-93.2020.8.13.0144
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0001101-93.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Wellington Rodrigues de Oliveira, Alison Rodrigues Oliveira e Gilsan Aparecida de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Alpinópolis Ltda. - SICOOB CREDIALP, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os embargantes, em síntese, a nulidade da execução em virtude da ausência de citação válida prévia à penhora e aos atos expropriatórios, defendendo que a constituição em mora se deu apenas com a citação ocorrida em 20/12/2019, o que imporia a limitação da incidência de encargos moratórios a partir desta data. No mérito, invocam a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural objeto de constrição nos autos principais (matrícula nº 7.713 do CRI de Carmo do Rio Claro/MG, denominado "Fazenda do Furguim"), sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada em regime de economia familiar, indispensável à sua subsistência, requerendo a desconstituição da penhora. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 9446796574), rechaçando as teses autorais. Suscitou o caráter protelatório dos embargos e defendeu a ocorrência de preclusão. Afirmou a validade da mora e rechaçou a alegação de impenhorabilidade, destacando que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20220-1, o que configuraria comportamento contraditório (má-fé) dos executados ao tentar blindar o bem após sua oferta. Houve apresentação de réplica pelos embargantes (ID 9446796574). O feito foi saneado e, durante a instrução probatória, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 21/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual foi colhida prova testemunhal requerida pelos embargantes. Em sede de alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargada informou a perda superveniente do objeto da presente lide, acostando documentos que comprovam que o imóvel garantidor já foi arrematado nos autos da execução de título extrajudicial (0023035-54.2013.8.13.0144), cujo auto de arrematação encontra-se assinado e a arrematação devidamente homologada por decisão preclusa proferida naqueles autos. Os embargantes, em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutaram a perda do objeto, sustentando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública que torna nula a arrematação, argumentando ainda que a carta de arrematação não foi expedida, o que manteria íntegra a possibilidade de discussão. É o relatório. Decido. Prejudicial de Mérito: Da Preclusão da Arguição de Impenhorabilidade e da Perda do Objeto O feito comporta imediato julgamento, encontrando-se plenamente instruído com a prova documental e oral produzidas. A controvérsia a ser dirimida, antes de qualquer adentramento à natureza do imóvel (se constitui ou não pequena…

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