Processo 0001101-96.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001101-96.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0001101-96.2025.5.17.0002 RECORRENTE: GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5bb6e proferida nos autos. ROT 0001101-96.2025.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 77.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA (RJ144763) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS (RJ096370) JULIANA SOUZA MESSIAS (RJ182461) JULIANO VEIGA NASCIMENTO DE MELLO (SP340276) LUIS FELIPE ALVES MATIAS (RJ262160) RODRIGO LEITE MOREIRA (RJ103827)   RECURSO DE: GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 734dfd0; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 1811007). Regular a representação processual (Id d2c662d,5f1b226). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 8b947e6,ed2542f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o  v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável  a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de…

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