Processo 0001102-03.2025.5.19.0010

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001102-03.2025.5.19.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001102-03.2025.5.19.0010 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: THAISA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001102-03.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADV. RECORRENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM ALAGOAS RECORRIDA: THAISA CONCEIÇÃO DA SILVA ADV. RECORRIDA: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO RECORRIDA: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. ADV. RECORRIDA: ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. A recorrente alega a ausência de prova de sua culpa in vigilando e, subsidiariamente, pugna pela limitação temporal da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a UFAL deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, diante da comprovação de atuação fiscalizatória, ainda que não tenha sido suficiente para evitar o dano final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, notadamente a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (culpa in vigilando). Esse entendimento está em consonância com a tese firmada pelo E. STF nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1.118. 4. No presente caso, a UFAL demonstrou, por meio de farta documentação, ter exercido sua fiscalização, notificando a empresa prestadora por atrasos no pagamento de salários, retendo valores de notas fiscais e instaurando processo administrativo sancionatório, o que culminou na rescisão contratual por inadimplência da contratada. Tais atos configuram um esforço de fiscalização e não inércia. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação de fiscalizar é de meio, não de resultado. A mera constatação de que as medidas fiscalizatórias não evitaram o dano não implica, por si só, a configuração de culpa in vigilando da Administração Pública. Não foi produzida prova robusta que demonstre a alegada falha específica na fiscalização ou nexo de causalidade direto entre a conduta da UFAL e o inadimplemento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços depende da comprovação de conduta culposa, notadamente falha na fiscalização (culpa in vigilando), conforme entendimento pacificado nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1.118 do E. STF. 2. A mera ausência de resultado na fiscalização não configura, por si só, culpa in vigilando do ente público, sendo imprescindível a demonstração de inércia ou omissão culposa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, II, 7º, XXIX, e 37, caput e § 6º; CC, artigos 186 e 927; Lei nº 8.666/1993, artigo 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, artigo 121, § 2º; CLT, artigos 818, I, e…

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