Processo 0001102-07.2024.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001102-07.2024.5.10.0101 RECORRENTE: DIEGO DE JESUS DOS ANJOS RECORRIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA PROCESSO n.º 0001102-07.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DIEGO DE JESUS DOS ANJOS RECORRIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. OJ 233 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST pressupõe a existência de prova oral ou documental idônea acerca do procedimento patronal em parte do período contratual, a autorizar, conforme o convencimento motivado do julgador, a sua projeção para lapso posterior. Não se presta a suprir deficiência probatória nem a reabilitar depoimento cuja credibilidade foi objetivamente comprometida por contradição frontal com documento idôneo constante dos autos. Apresentados controles de jornada com horários variáveis, recai sobre o empregado o ônus de infirmá-los por prova robusta. Não demonstrada a inidoneidade dos registros, subsiste a presunção relativa de veracidade dos espelhos de ponto e dos recibos de pagamento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Mantém-se a improcedência do pedido quando os controles de frequência são reputados válidos, há previsão normativa de fracionamento do intervalo e não se produz prova convincente da supressão do descanso. DOBRAS DE REPOUSO SEMANAL. LABOR EM MAIS DE SEIS DIAS CONSECUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada alegando, em síntese, que, no período imprescrito em que laborou como cobrador, submetia-se a jornada extraordinária não integralmente registrada nem remunerada, com labor após o encerramento formal do expediente para prestação de contas, ausência de fruição regular do intervalo intrajornada e concessão irregular de folgas semanais, chegando a trabalhar por mais de sete dias consecutivos. Formulou os pedidos correspondentes. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia, suscitando prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a validade dos controles de frequência, a correção da apuração e pagamento das horas extraordinárias, a regular concessão do intervalo intrajornada, inclusive de forma fracionada, e a observância das folgas semanais. Produzida prova oral, o MM. Juízo de origem proferiu sentença rejeitando a preliminar de inépcia, acolhendo parcialmente a prescrição quinquenal e julgando improcedentes os pedidos de horas extras, dobras de repouso semanal e intervalo intrajornada, ao fundamento central de que a reclamada apresentou controles de jornada formalmente idôneos, cuja presunção relativa de veracidade não foi infirmada por prova robusta, reputando, ainda, destituído de credibilidade o depoimento da única testemunha do reclamante. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Sustenta, em síntese, que a prova testemunhal foi indevidamente desconsiderada; que o fato de a testemunha ter trabalhado em período alcançado pela prescrição não invalida o seu depoimento; que a OJ nº 233 da SDI-1 do TST autoriza a extensão dos efeitos da prova oral para além do lapso…
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