Processo 0001102-20.2025.5.12.0035
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001102-20.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: EDRICIO CRISTIAN SIQUEIRA BELEM AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001102-20.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: EDRICIO CRISTIAN SIQUEIRA BELEM AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A execução prescreve em prazo idêntico ao da prescrição da ação, consoante entendimento da súmula 150 do STF, sendo que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o início de sua fluência é o trânsito em julgado daquela decisão, na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ (tema repetitivo 877 - REsp 1388000/PR). AGRAVO DE PETIÇÃO da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Agravante EDRICIO CRISTIAN SIQUEIRA BELEM e agravada TELEFONICA BRASIL S.A. Inconformada com a sentença de ID. 897342d, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no ID. 36a1b27. Contraminuta no ID. ca3abcc. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO Execução individual de sentença coletiva. Prescrição (arguida em contraminuta) A executada, em contraminuta (ID. ca3abcc), reitera a incidência da súmula 150 do STF, asseverando que "mostra-se transcorrido o prazo prescrição o direito de ação, conforme previsão constante do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Analiso. O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 877, REsp 1388000/PR, fixou a tese no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". O precedente obrigatório define apenas o termo inicial. Logo, em sede de ação coletiva, é a partir do trânsito em julgado havido na fase cognitiva que se inicia a contagem do prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento de forma individual. Consolidado no STF, na súmula 150, o posicionamento de que o prazo prescricional para a execução é o mesmo da respectiva ação. E, no âmbito trabalhista, aplica-se qual prazo para a execução individual de sentença coletiva? O do art. 7º, XXIX, da CF (5 anos com limite a 2 contados do rompimento da relação de emprego) ou o de 5 anos (previsto às demandas coletivas)? Aplico o entendimento da SDI-I do TST - e deste Regional -, qual seja, que é de 5 anos contados do trânsito em julgado do título executivo (ação coletiva), sendo irrelevante o eventual rompimento do contrato de trabalho. O prazo prescricional de 2 anos incide unicamente no caso de ajuizamento da ação trabalhista (processo de conhecimento) após a rescisão do contrato de trabalho. Cito julgados: "[...]. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e…
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