Processo 0001102-25.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001102-25.2025.5.10.0019 RECORRENTE: LUCILIA CORREA LISBOA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001102-25.2025.5.10.0019 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: LUCILIA CORREA LISBOA ADVOGADO: ELIARDO MAGALHAES FERREIRA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA TERCEIRO INTERESSADO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho EMENTA CONTRARRAZÕES DA RÉ ADMISSIBILIDADE. "CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. A reclamada deduz razões claras e coerentes no sentido de demonstrar o seu inconformismo com a sentença, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000693-66.2022.5.10.0015, Rel. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, julgado em 4/12/2024, publicado no DJTe em 5/12/2024). Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. Resta configurada a preclusão quando a parte constata que a prestação jurisdicional restou incompleta, mas não utiliza os meios disponibilizados pela lei processual para sanar o vício. Como consequência, a Corte revisora fica impedida de se manifestar sobre os temas não analisados pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. Recurso da reclamante parcialmente conhecido. 2. MULTA CONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. Considerando corretos os entendimentos adotados pelo Juízo a quo, embasados no conjunto probatório, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantida a sentença. Recurso da autora não provido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. A improcedência total dos pedidos formulados na exordial mantida nesta assentada impede a análise do pedido de condenação subsidiária da União, a qual declaro prejudicada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES. No presente caso, haja vista que nenhum pedido foi julgado procedente, não há que se falar em honorários em favor dos advogados da autora nem em aplicação de juros de mora. Recurso não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 1525519), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 07dec94, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: multa do art. 477 da CLT; multa convencional; responsabilidade subsidiária da União; juros de mora; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (ID. 72efb3e). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 7ea5fa5), opinando pelo conhecimento e provimento da insurgência da reclamante, no tema analisado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DIALETICIDADE A…
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