Processo 0001102-25.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001102-25.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia crime contra ROSIRAN FERNANDES DO AMARAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial que, no dia 23 de setembro de 2024, por volta das 22h, nas imediações do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), localizado na Rodovia Duque de Caxias, s/n, bairro Cabralzinho, nesta capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, transportou, sem autorização legal, 0,7g de maconha, 2,8g de cocaína em forma de pedras (crack) e 4,8g de cocaína em pó, além de trazer consigo a quantia de R$ 184,05 em espécie. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2025. Regularmente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia por intermédio de patrono constituído. Durante a instrução criminal, em audiência realizada no dia 12 de novembro de 2025, procedeu-se à inquirição das testemunhas de acusação, MAJ PM Wendel Gonçalves de Oliveira e CB PM Victor Gama da Silva, seguida da oitiva das testemunhas de defesa, Ludgard Costa Ferreira, Josiane Passinho Feio e Éricka Gabriele Ferreira de Almeida, encerrando-se o ato com o interrogatório judicial do réu. Em sede de memoriais de Alegações Finais, o Parquet propugnou pela integral procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, a fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais coletivos e o perdimento dos valores apreendidos. Por sua vez, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da quebra da cadeia de custódia da prova e a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundadas suspeitas (fishing expedition). No mérito, sustentou a insuficiência do acervo probatório para lastrear a condenação, contestou a incidência da majorante de proximidade com o estabelecimento prisional sob o argumento de distanciamento geográfico do local da abordagem e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima com o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Impende assentar, de chofre, que, embora inicialmente sinalizada e cogitada nos autos a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), verifica-se que o caso sub examine não comporta a concessão do referido benefício de natureza despenalizadora. Isso se deve à nítida particularidade fática de o crime ter sido praticado nas imediações do estabelecimento prisional (IAPEN) , circunstância objetiva que denota maior reprovabilidade da conduta e demonstra que a medida não se revela necessária nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Assim, ausentes os requisitos de índole subjetiva e de suficiência social, afasta-se a aplicação do instituto, remanescendo legítimo o pleno exercício da pretensão punitiva estatal. DAS PRELIMINARES Da alegada Quebra da Cadeia de Custódia: Sustenta a defesa a nulidade do processo sob o argumento de descumprimento das formalidades encartadas no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal no tocante ao acondicionamento e transporte das drogas. Não assiste razão ao reclamante. É cediço na jurisprudência pátria que eventuais irregularidades no preenchimento formal das etapas da cadeia de custódia na fase inquisitorial constituem meras irregularidades administrativas,…

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