Processo 0001102-28.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001102-28.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001102-28.2025.5.10.0018 RECORRENTE: VINICIO VICENTE RIVAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIO VICENTE RIVAS FERREIRA E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001102-28.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   RECORRENTE: VINICIO VICENTE RIVAS FERREIRA ADVOGADO: JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: LEONNARDO ALEXANDRE FOLHA SILVA ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL RECORRIDO: VINICIO VICENTE RIVAS FERREIRA ADVOGADO: JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: LEONNARDO ALEXANDRE FOLHA SILVA ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL PERITO: VALDINEI BATISTA DA SILVA   ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) 04EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. CONFISSÃO FICTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FERIADO LABORADO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, entre outros pontos, o direito à multa de 40% do FGTS e ao pagamento em dobro do feriado laborado em 19/06/2025, mas rejeitando os pedidos de acúmulo de função, adicional noturno e horas extras noturnas, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, reflexos do feriado laborado, indenização por dano moral e alteração dos honorários. Recurso adesivo interposto pela reclamada contra a condenação relativa à rescisão antecipada do contrato de experiência, ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e à entrega das guias pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se a sentença atribuiu eficácia absoluta à confissão ficta e distribuiu incorretamente o encargo probatório; (ii) estabelecer se as tarefas de limpeza, embalagem, confecção de bandejas e atividades correlatas configuram acúmulo de função do açougueiro; (iii) determinar se há diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e horas extras noturnas; (iv) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao frio e a agentes biológicos; (v) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) determinar se o pagamento em dobro de um feriado laborado gera reflexos; (vii) definir se os fatos reconhecidos autorizam indenização por dano moral; (viii) estabelecer se devem ser redistribuídos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais; (ix) definir se o contrato de experiência foi extinto regularmente ou rescindido antecipadamente pelo empregador; e (x) determinar se devem ser mantidas a multa de 40% do FGTS e a entrega das guias para…

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