Processo 0001102-28.2026.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001102-28.2026.5.18.0161 AUTOR: POLLIANA DE CASSIA VAZ LOBATO ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b5c7a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por POLLIANA DE CÁSSIA VAZ LOBATO ARAÚJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado a fim de compelir a requerida a custear tratamento multidisciplinar para estudante menor de 18 anos que alega diagnóstico de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD), sob pena de aplicação de multa diária, nos termos abaixo: "b.1) Proceda ao enquadramento da menor WENDY LOBATO ARAÚJO como Pessoa com Deficiência (PDI) em seus sistemas, para todos os fins de direito; b.2) Implante e passe a pagar o "Auxílio Escola Especializada" e o "Programa de Assistência à Infância – PAI" em favor da menor, nos mesmos moldes concedidos aos demais dependentes em situação análoga; b.3) Autorize e custeie o tratamento de reabilitação cognitiva e demais terapias prescritas, nos termos dos laudos médicos, em clínica ou com profissionais indicados pela família, ou, alternativamente, em rede credenciada apta e próxima à residência da Requerente." (ID. 65876e7, fl. 10) A tutela pleiteada, inicialmente, foi indeferida pela Justiça Federal (ID. 65876e7), com concessão de prazo à interessada para providenciar a juntada de laudo subscrito "por profissional de Medicina no segmento de neuropediatria ou psquiatria infantil, coetâneo da propositura da ação, contendo descrição pormenorizada e objetiva quanto à natureza e à escala de eventual impedimento de longo prazo para o regular desenvolvimento estudantil da filha da parte autora, explicitando, em caso afirmativo, o correlato CID." A parte autora apresenta novo documento (ID. 65876e7, fls. 118-124 e 138-140) e requer reapreciação da tutela provisória. O pedido de tutela de urgência, fundamentado no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de contestação (ID. 65876e7, fls. 44-52), a Demandada ressalta que não houve resistência do pedido administrativo, mas apenas solicitação de juntada de documentos complementares - "Para análise e cadastramento como Pessoa com Deficiência (PCD), nos termos do normativo interno RH 221, faz-se necessária a apresentação de relatório médico atualizado da paciente, contendo obrigatoriamente: • descrição clínica detalhada (anamnese e evolução); • justificativa médica para o enquadramento; • indicação expressa do CID correspondente à patologia." A concessão da tutela pretendida, nos moldes requeridos, possui natureza satisfativa e potencial risco de irreversibilidade financeira para o fundo de autogestão do plano de saúde, o qual possui caráter mutualista. Conforme entendimento consolidado, a prevalência das regras de autogestão e a necessidade de equilíbrio atuarial recomendam cautela, sob pena de onerar indevidamente a coletividade de beneficiários do plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, notadamente a urgência, uma vez que a reclamada declarou expressamente a viabilidade de concessão dos pleitos, a partir da apresentação, pela interessada, de documentação…
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