Processo 0001102-29.2025.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001102-29.2025.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0001102-29.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: ZAQUEU DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: IATA ANDERSON ANTONIO BRUNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a97c48 proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do descumprimento do acordo pactuado em razão de atraso no pagamento, alegado pelo autor em sua manifestação de ID. 58ab60d. Passo a decidir. Devidamente intimado para manifestar-se através do despacho de ID. 3d78f30, o reclamado comprovou o pagamento e justificou que o atraso se deu inequivocamente, de um erro ao efetuar o depósito que ensejou a efetivação em sua própria conta que, tão logo percebido, motivou a imediata busca pela regularização da situação, sem qualquer intenção de prejudicar a parte contrária ou se eximir da obrigação. Evidencio, portanto, a boa-fé objetiva do executado em adimplir os termos da avença. A cláusula penal visa coibir o descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, devendo sua utilização seguir os moldes do princípio da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a sua aplicação ser feita de forma generalizada e sim, de forma a melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto, conforme preceitua o artigo 413 do Código Civil. A desconstituição de acordo deve comprovar-se através de descumprimento substancial, o que não vislumbro neste caso, e a aplicação da cláusula penal em razão de atraso ínfimo e pontual estaria sendo contrária aos princípios da celeridade e economia processuais. O interesse público, neste caso, é pautado na estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual, a fim de evitar um retrocesso processual e enriquecimento sem causa, nego a aplicação da multa e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se o pagamento das futuras parcelas, mantendo-se os autos na tarefa controle de acordo. Atente-se a executada que este Juízo não admitirá quaisquer outros atrasos no pagamento das parcelas remanescentes, ainda que ínfimos. Cientes as partes, via DJEN  - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. NOVA VENECIA/ES, 04 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IATA ANDERSON ANTONIO BRUNO

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