Processo 0001102-30.2024.5.12.0043
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001102-30.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: FABIO DE CARVALHO FLOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001102-30.2024.5.12.0043 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA AGRAVANTE: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: FÁBIO DE CARVALHO FLOR SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. - MASSA FALIDA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução deve voltar-se imediatamente contra o devedor subsidiário. (Súmula nº 28 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravados FÁBIO DE CARVALHO FLOR e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. - MASSA FALIDA. Agrava de petição a segunda executada da decisão do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até ulterior decisão do juízo recuperacional. Reitera a informação de que a SEREDE teve decretada sua falência e, com isso, pugna pelo sobrestamento do feito, em particular quanto aos atos executórios, constritivos ou de prosseguimento da execução, ressalvada apenas a possibilidade de habilitação de eventual crédito no juízo universal da falência. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM Na decisão havida nos autos nº 0892154-25.2025.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro (fls. 1049-56) houve a decretação da falência da executada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. Determino a retificação da autuação para que dela conste a referida executada como SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. - MASSA FALIDA. MÉRITO Na decisão das fls. 1479-80 o juízo de origem noticiou a falência da primeira executada - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. Todos os procedimentos necessários decorrentes da decretação de falência foram determinados, inclusive atualização da conta de liquidação com abatimento de valores eventualmente liberados, para a expedição das respectivas certidões de créditos para habilitação. Outrossim, sem prejuízo de tais formalidades, tratou o juízo, ato contínuo, de redirecionar a execução em desfavor da segunda executada, ora agravante, em razão de sua responsabilidade subsidiária, forte no entendimento pacificado neste Regional, conforme Súmula nº 28: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução deve voltar-se imediatamente contra o devedor subsidiário. Não se conforma a agravante, ao argumento de que o processo deveria ser sobrestado até ulterior decisão do juízo falimentar. Não há o que ser reformado. Em relação à primeira executada falida já foram suspensos quaisquer atos de constrição, diante do reconhecimento…
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