Processo 0001102-37.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001102-37.2025.5.10.0015 RECORRENTE: ANTONIO CAMPOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CAMPOS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc8921 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 09/02/2026 - ID. 76dfb9a). Regular a representação processual (ID. 200fea6). Satisfeito o preparo (ID(s). 2665986, d0b6791, d29eb16 e 6f05c62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos que nortearam o julgado: "O entendimento que prevalece nesta Especializada, consubstanciado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Col. TST, é o de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, servindo precipuamente para a fixação do rito processual e das custas, não operando a limitação rígida da condenação. A norma interna da Corte Superior dispõe expressamente: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A exigência legal visa a garantir o contraditório e permitir a defesa da parte contrária, o que foi plenamente atendido. A apuração do quantum efetivamente devido depende de cálculos complexos que envolvem a evolução salarial, juros e correção monetária, sendo matéria própria da fase de liquidação de sentença. Dessa forma, não há violação aos artigos 141 e 492 do CPC, pois a condenação respeitará a natureza e a quantidade dos direitos reconhecidos (ex: número de horas extras deferidas), sendo o valor monetário apenas o reflexo aritmético dessa condenação. A imposição de um teto baseado em estimativa inicial poderia acarretar o enriquecimento sem causa do devedor e a violação ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil)." Recorre de revista a reclamada buscando a limitação da condenação ao valores postos na petição inicial. Contudo, a tese de resistência não encontra guarida na atual jurisprudência do TST, conforme se extrai do seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal…
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