Processo 0001102-43.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001102-43.2025.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: NAYLLSON SAVIO SILVERIO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01abb32 proferida nos autos. RORSum 0001102-43.2025.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): NAYLLSON SAVIO SILVERIO DA COSTA LAURA BEATRIZ MENDES DA SILVA (RN22220) RECURSO DE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/05/2026, consoante certidão de ID. 19cf0ec; e recurso de revista interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. ac86232). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos artigos 98 e 99, § 7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à súmula 481 do STJ. A Reclamada questiona o acórdão que entendeu pela deserção de seu recurso ordinário, após o indeferimento da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo. Sustenta que atravessa grave crise financeira devidamente demonstrada nos autos, pugnando pelo gozo dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE…
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