Processo 0001102-44.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001102-44.2025.5.10.0821 RECORRENTE: FELIPE DE SA SENA RECORRIDO: CEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCESSO n.º 0001102-44.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: FELIPE DE SA SENA ADVOGADO: LUCYWALDO DO CARMO RABELO RECORRIDO: CEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional assentada em fundamento inovatório obsta o conhecimento do recurso, em tal aspecto.CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. PROVA. ÔNUS. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO.Demonstrada a desídia do empregado no desempenho de suas funções, decorrente de faltas injustificadas que foram sucedidas de punições pedagógicas, a sua reiteração atrai a incidência do art. 482, alínea e, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. ÔNUS. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei, bem como a insuficiência das parcelas pagas a título de horas extras, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). Por insatisfeito o encargo, ressai a improcedência dos pedidos. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, pois indemonstradas as cobranças excessivas ou a exposição indevida do obreiro, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, por meio da r. sentença de fls. 158/164, julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a ele impondo a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformado, o obreiro interpõe o recurso ordinário de fls. 166/173, buscando a reversão da dispensa por justa causa e o recebimento das verbas daí decorrentes, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A seguir, pleiteia o recebimento de horas extras e reflexos e de indenização por dano moral. Pede o provimento do apelo. Contrarrazões da reclamada às fls. 176/182. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo no tocante à invocação de atenuantes fáticas para as faltas ao labor (distância de 10 km até a empresa e a necessidade de deslocamento na madrugada - fl. 170), bem como quanto à alegação de que "havia trabalho após o encerramento do ponto digital" (fl. 171) e de que o relapso da empresa em cumprir as obrigações laborais levou ao autor "ao fundo do poço" (fl. 171), uma vez que tais argumentos foram inaugurados em sede revisional. A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade…
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