Processo 0001102-45.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001102-45.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DE GOUVEA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ZAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc74e0 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Suscita a reclamada a nulidade dos atos processuais e requer a reabertura da instrução processual, afirmando, em síntese, que não foi validamente citado para tomar conhecimento da presente demanda. Analisando os autos, verifico que foi realizada tentativa de notificação inicial no endereço DESEMBARGADOR SANTOS NEVES, 1316, APTO 1103, PRAIA DO CANTO, VITORIA/ES - CEP: 29055-720 (ID. 57ad5de) cuja certidão indica documento entregue ao destinatário em 29/08/2025 (ID. 54ff6ca). O reclamado foi notificado para tomar conhecimento da sentença no mesmo endereço (ID. 5b24a90), tendo a notificação retornado com a informação mudou-se (06/10/2025 – ID. 1812078). Nova tentativa de notificação da parte no endereço verificado via Sisbajud, RUA NICOLAU VON SCHILGEN, 170, apto 803, MATA DA PRAIA, VITORIA/ES - CEP: 29065-130 que retornou com a informação endereço inexistente (ID. e345d9d) e endereços RUA OURO PRETO, 617, AP 1602, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30170-041 e RUA DESEMBARGADOR CARLOS XAVIER PAES BARRETO, 211, Edifício Plazza Doro, 602, MATA DA PRAIA, VITORIA/ES - CEP: 29065-330 tendo ambas as notificações apresentado a informação entregue ao destinatário (ID. fffcc15 c/c ID. d751ace) O reclamado juntou procuração aos autos informando o endereço RUA DESEMBARGADOR CARLOS XAVIER PAES BARRETO, 211, Edifício Plazza Doro, 602, MATA DA PRAIA, VITORIA/ES - CEP: 29065-330, indicando na documentaçao de ID. 9ff0a41 que ao tempo da citação inicial ocorrida em agosto/2025 já residia em endereço diverso daquele que consta da petição inicial e para o qual foi encaminhada a citação. No processo do trabalho, a citação/notificação é feita, em regra, por via postal, sendo um dos atos processuais mais relevantes, pois é ela que completa a relação jurídica processual e o magistrado deve buscar garantir ao máximo a sua correta realização, com vistas a garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Como facilmente pode ser verificado pelos documentos juntados aos autos, há nos autos endereços diversos em que o reclamado, em tese, poderia ter sido localizado, inclusive a notificação da sentença foi certificada como entregue pelos correios em 02 (dois) endereços diversos. Há dúvida razoável de que o reclamado ainda residisse o endereço para o qual foi encaminha a notificação inicial, uma vez que quando expedida a citação, há notícia de que o reclamado já residia em endereço diverso. Embora não haja exigência de que seja pessoal, a citação da parte é pressuposto de existência da relação processual e está condicionada à efetivação no endereço correto de seu destinatário, para que se revista de validade, como forma de garantir o direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Ainda que a notificação encaminhada para o endereço indicado na inicial tenha sido recebida, não se pode ter esta como válida, quando se tem farta documentação nos autos a apontar que o endereço em que o reclamado deveria ter sido citado é diverso. Assim, considerando o vício de citação do processo e considerando ainda que os princípios do contraditório e do devido processo legal deve ser prestigiado sempre…
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