Processo 0001102-53.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001102-53.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001102-53.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001102-53.2025.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOÃO RODRIGUES MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) APELADO : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro não autorizado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e os consectários legais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da seguradora pelos danos causados, inclusive por falhas na intermediação por corretoras, integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A ausência de contratação válida e a realização de descontos automáticos em benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor. 5. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa . 6. A necessidade de intervenção judicial para cessação dos descontos e recuperação de valores evidencia abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 6.000,00. 8. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024. 9. Mantida a restituição em dobro e a nulidade da contratação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor. 2. A fixação do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, assegurando caráter compensatório e pedagógico sem ensejar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Código Civil, art. 398; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença proferida no primeiro grau e condenar a seguradora requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais),…

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