Processo 0001102-56.2020.8.24.0020
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001102-56.2020.8.24.0020/SC REQUERENTE : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : THAYSE BRANDALISE DA SILVA (OAB RS087590) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) REQUERIDO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CVBM LTDA ADVOGADO(A) : IRINEU TARNOWSKI JUNIOR (OAB SC012067) ADVOGADO(A) : MICHELLE BALADAO FAGUNDES (OAB RS084346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 0307117-41.2015.8.24.0020, na qual a exequente Megapetro Petróleo Brasil S.A. (posteriormente incorporada pela Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A) buscou, inicialmente, a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis emitidas em face de Posto Seis Comércio de Combustíveis Ltda. , no valor histórico de R$ 145.745,68. No curso do feito executivo, a credora alegou que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de arresto de bens porque o estabelecimento havia sido vendido e, no local, passou a funcionar empresa diversa, denominada Comércio de Combustíveis Ponto Seis (que depois passou a se chamar Comércio de Combustíveis CVBM Ltda) , razão pela qual requereu o redirecionamento da execução ao argumento de ocorrência de sucessão empresarial, sustentando identidade de endereço e de atividade econômica entre a devedora originária e a nova ocupante do ponto comercial (Evento 2) Em seguida, este juízo decidiu aplicar, por analogia, o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e determinou a citação da empresa apontada como sucessora para manifestação específica sobre os fatos narrados pela exequente, consignando que, em caso de omissão, os fatos relacionados à alegada sucessão empresarial seriam presumidos verdadeiros (Evento 5, DESP4). Posteriormente, Comércio de Combustíveis CVBM Eireli , indicada como atual ocupante do estabelecimento, apresentou contestação e argumentou que a ilegitimidade passiva para responder pela dívida exequenda, pois não adquiriu o fundo de comércio da executada, mas apenas estabeleceu relação locatícia com os proprietários do imóvel. Disse que a coincidência de endereço e de ramo de atividade não bastava para caracterizar sucessão empresarial, sobretudo porque as empresas possuíam CNPJs distintos, sócios diversos e autonomia patrimonial própria. Além disso, alegou que a executada originária permanecia ativa, embora com alteração de endereço, objeto social e denominação empresarial, e requereu fosse julgado improcedente o pedido de redirecionamento da execução (Evento 35, CONT34; Eventos 36 a 41) Na sequência, a exequente apresentou réplica e reiterou a tese de sucessão empresarial, afirmando que a nova empresa passou a explorar o mesmo ponto comercial, no mesmo ramo de atividade e com nome empresarial semelhante ao da executada originária. Acrescentou que a certidão do oficial de justiça indicou que o estabelecimento havia sido vendido, o que, a seu ver, corroborava a existência de transferência do empreendimento com o propósito de frustrar credores. Também sustentou que houve aproveitamento da clientela, da estrutura física e do know-how do estabelecimento anterior, o que evidenciaria continuidade da atividade econômica (Evento 50, RÉPLICA49). Mais adiante, foi decidido o saneamento do feito originário, com a fixação do ponto controvertido relativo à alegada sucessão empresarial, a distribuição do…
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