Processo 0001102-57.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001102-57.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE : JANDIARA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de exigência de fichas financeiras em desfavor do executado. O pedido merece acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 373 , § 1º do Código de Processo Civil , é possível a inversão do ônus da prova, por decisão judicial, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade para a obtenção das provas necessárias ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ademais, dispõe o artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Estando as fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, em poder da Administração, mostra-se plenamente cabível a determinação de juntada pela parte executada. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUTADA APRESENTE CÁLCULOS. “EXECUÇÃO INVERTIDA” . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DA UNIÃO. ART. 524, § 3º, DO CPC/2015 . 1. Insurge-se a União Federal contra decisão em que lhe foi determinado apresentar cálculos de liquidação (“execução invertida”). 2. Não há qualquer previsão no CPC/2015 que autorize a inversão do procedimento aplicável ao cumprimento de sentença . 3. A possibilidade da chamada “execução invertida” consiste em faculdade concedida ao executado que se antecipa e apresenta cálculos discriminados e atualizados do débito, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de honorários. 4.O caso dos autos reclama a providência prevista no artigo 524, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a União é detentora das fichas financeiras do exequente, como corretamente constou da decisão agravada . Nesse contexto, não cabe exigir que o exequente traga aos autos, de plano, os valores que pretendem executar, na medida em que é a União quem pode esclarecê-los, uma vez que dependem das fichas financeiras do servidor. 5. Considerando que a elaboração dos cálculos depende de dados em poder da União, correta a decisão agravada ao determinar à parte que elabore os cálculos, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC/2015. 6 . Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069565320224030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO . POSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEMANDADO À APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS E DEMAIS DADOS PARA A ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO . INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §§ 3º E 4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na fase executiva inexiste a certificação de um direito, mas meros atos voltados para a satisfação daquilo que já foi determinado no processo de…
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