Processo 0001102-59.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001102-59.2025.5.12.0022 RECORRENTE: CARLA PRISCILA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CARLA PRISCILA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001102-59.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: CARLA PRISCILA SANTOS, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: CARLA PRISCILA SANTOS, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição e obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N. 0001102-59.2025.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante CARLA PRISCILA SANTOS. Ao acórdão, opõe embargos declaratórios autora É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA No tocante ao adicional de insalubridade, a autora argumenta haver omissão quanto à exigência de perícia técnica obrigatória, estipulada pelo art. 195 da CLT, para a caracterização e classificação da insalubridade. Sustenta que a norma coletiva não substitui a prova técnica quando há controvérsia fática, pois tal instrumento regula direitos, mas não atesta as condições ambientais. Aponta, ainda, omissão quanto à integralidade da tese fixada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a negociação não pode reduzir direitos abaixo do patamar civilizatório mínimo, nem versar sobre direitos indisponíveis. Indica, por consequência, omissões relativas à Súmula 46 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e aos artigos 7º, inciso XXIII, 1º, inciso III, e 225, caput, da Constituição da República. Aduz, por fim, que o indeferimento da insalubridade sem a prova pericial configura omissão ao dever de fundamentação das decisões (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República). Em relação à indenização por danos morais, a demandante indica a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades. Alega haver omissão na análise do depoimento do preposto da ré, ponderando que a existência de denúncia, a apuração com aplicação de advertência ao supervisor e o respectivo afastamento provam os fatos noticiados, consubstanciando omissão também ao art. 371 do Código de Processo Civil. Aponta contradição interna no julgado, afirmando que a conduta de apuração e sanção disciplinar pela sociedade empresária é prova da conduta ilícita, não podendo ser tratada como um ato neutro, sobretudo em casos de assédio sexual, que costumam ocorrer de forma velada. Apresenta alegação de obscuridade, deduzindo que o acórdão induz ao entendimento de que a demandada não responde pelos atos de seus prepostos. Defende haver omissão no uso do depoimento do preposto da demandada em benefício desta, por se tratar de declaração unilateral. Assinala vício grave de fundamentação e ofensa ao art. 93, inciso IX, e ao art. 5º, inciso V, da Constituição da República, por haver reconhecimento de assédio sexual com…
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