Processo 0001102-61.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001102-61.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCIO FABIO SILVEIRA COSTA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, DROGARIA ROSARIO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001102-61.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCIO FABIO SILVEIRA COSTA RECLAMADO(A): LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de março de 2026, na sala de sessões da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001102-61.2025.5.10.0007, supramencionada. Às 09:57, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LUCIO FABIO SILVEIRA COSTA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MOZART CAMAPUM BARROSO, OAB 9978/DF, e Dr.. THIAGO FERNANDES BARROSO, OABSC 3865. Presente a parte reclamada LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) KALIA MARIA SOARES DA SILVA, desacompanhado(a) de advogado(a), que juntará carta de preposição no prazo de 5 dias. Ausente a parte reclamada DROGARIA ROSARIO S/A e ausente seu(a) advogado(a). Dispensados os depoimentos pessoais pelas partes. Informa o reclamante que já foi dada baixa em sua CTPS. As partes não ouvirão testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Venham os autos conclusos para prolação da sentença. Neste momento o Juiz passou a proferir a seguinte decisão: S E N T E N Ç A Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se postulam as verbas e os direitos elencados na petição inicial. Tutela antecipada deferida. As reclamadas apresentaram defesa. Na audiência inicial, as defesas foram recebidas, sem conciliação. Foi juntada réplica. Celebrado acordo com a segunda reclamada. Na presente audiência, compareceu as partes remanescentes, mas não houve acordo. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa apontado na petição inicial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o valor dado à causa, em face da soma dos pleitos líquidos apresentados, serve não apenas para definir o rito processual que tramita a ação trabalhista e para fixar o valor das custas em caso de improcedência do pedido, mas também para a apuração de honorários advocatícios em caso de sucumbência, ainda que parcial, da parte reclamante. Todavia, assim como a parte reclamante passou a ter o dever de apontar o valor líquido de cada pleito, a parte reclamada, ao impugnar o valor da causa, deve igualmente, em face do princípio da paridade de armas, indicar a importância que entende correta para cada pretensão e, assim, indicar o valor correto da causa, sob pena de rejeição liminar da impugnação genérica. Sendo essa hipótese dos autos, REJEITO a impugnação do valor da causa. BAIXA DA CTPS Cessado o vínculo de emprego, é devida a baixa na CTPS. A teor do art. 487, § 1º, in fine, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para…
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