Processo 0001102-61.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001102-61.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001102-61.2025.5.18.0129 AUTOR: MAXSUEL BARBOSA FELIX RÉU: SUPPORT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbd7fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos efetuados pela reclamada aos ID's 045c31d e cca0963. Alega a reclamada que foi "surpreendida" com bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor expressivo de R$ 274.397,10, ocasião em que teve conhecimento da existência da presente demanda trabalhista. Aduz que "à época em que consta nos autos a entrega da notificação postal, em novembro de 2025, a Reclamada encontrava-se em processo de transferência de sua sede para outro município, promovendo a reorganização administrativa de suas atividades e a mudança de endereço de suas instalações." Afirma, ainda, que: "Embora o sistema de rastreamento dos Correios registre a entrega da correspondência, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de identificar quem efetivamente a recebeu, tampouco se tal pessoa possuía vínculo com a empresa ou poderes para receber comunicações processuais em seu nome." Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da citação, ante a ausência de comprovação da "efetiva ciência" da reclamada. Analisa-se. Sem ambages, registro o que diz a Súmula nº 16 do C. TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (destaquei) Está claro, portanto, que não basta a simples alegação de que estava em processo de transferência de endereço da sede da reclamada e que a notificação não foi entregue a uma pessoa que tivesse vínculo com a empresa ou poderes para receber comunicações processuais em seu nome. É fato que a notificação inicial foi entregue, no dia 10/11/2025, no endereço da demandada, conforme aviso de recebimento de ID 3004542.  Assim, pelo disposto na Súmula nº 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação por quem de direito. E, ao contrário do que alega a peticionante,  caberia à reclamada, que detém o ônus da prova, trazer aos autos a prova cabal de que a notificação foi entregue a uma pessoa que não detinha legitimidade para receber a comunicação em nome da empresa ré ou a uma pessoa que não possuía qualquer vínculo, mesmo tendo sido entregue no endereço correto, o que não aconteceu. Ademais, registro que a ré também foi notificada via Domicílio Eletrônico (ID 4e716a4), e no curso do processo, recebeu diversas outras intimações pelo mesmo sistema. Salienta-se que: "O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros. Agora, quem precisa receber e acompanhar citação, intimação ou outras notificações processuais encontra no sistema uma forma de consulta simples e rápida. A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente. " Portanto, incumbe às pessoas jurídicas o regular cadastro no referido sistema, para receber as comunicações processuais regularmente. E se o tivesse feito, teria tido ciência da presente demanda judicial, não só por meio da notificação inicial enviada via Correios, mas também…

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