Processo 0001102-63.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001102-63.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001102-63.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: IVANILDA BENIGNO DA SILVA RECLAMADO: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f91c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   I – RELATÓRIO                                               IVANILDA BENIGNO DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID 4879cdc), em face da Sentença (ID 16e9fcd) proferida nos autos do processo número 0001102-63.2025.5.06.0010 em que litiga em face de ÁGIL LTDA. Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a Empresa embargada foi notificada, mas não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.            2.1 – DO MÉRITO 2.1.1 - DA OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)   A embargante aduz que a Sentença de mérito foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente em emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulado expressamente na petição inicial. Assiste razão à embargante. A Sentença ora vergastada acolheu as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o contrato de trabalho, em razão da exposição habitual e permanente ao agente químico mercúrio (amálgama) e a agentes biológicos. Contudo, o comando sentencial silenciou por completo a respeito do pedido acessório de entrega do PPP. O fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 58, parágrafo quarto, da Lei nº 8.213/1991, que determina a elaboração e atualização do documento abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como o fornecimento de cópia autêntica quando da rescisão contratual. Dessa forma, uma vez reconhecido em juízo que a trabalhadora prestava serviços em condições insalubres em grau máximo, a entrega do PPP atualizado e retificado constitui obrigação de fazer acessória e corolário lógico da condenação, indispensável para que a obreira possa comprovar a exposição a agentes nocivos perante a autarquia previdenciária. Sendo assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido com as informações de exposição aos agentes nocivos químicos e biológicos reconhecidos no laudo pericial  e homologados na sentença, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, com fulcro no artigo 536, parágrafo primeiro, do CPC.   2.1.2. DA OMISSÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO   A Embargante também aponta omissão na sentença quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para que sejam retidos e depositados em juízo valores decorrentes do contrato de prestação…

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