Processo 0001102-64.2026.8.16.0183

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001102-64.2026.8.16.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de São João
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0001102-64.2026.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   PEDRO REIS DA COSTA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por PEDRO REIS DA COSTA, parte autora, em face do INSS, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1.). Em síntese, narra que possui os requisitos para obter auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente. Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). Os presentes autos foram inicialmente distribuídos e processados perante a Justiça Federal, tendo sido proferida sentença de mérito(mov.1.26). Contudo, em sede de recurso, a 2ª Turma Recursal do Paraná reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho, anulando a sentença e declinando da competência em favor da Justiça Estadual. Em razão do acórdão, os autos foram remetidos a este Juízo para regular processamento e julgamento. Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov.1.20 e 1.22). A parte autora requereu a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que a sentença proferida pela Justiça Federal foi anulada e de que a prova técnica anteriormente produzida não seria suficiente para o julgamento da demanda (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a despeito do pedido de reabertura da instrução, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Explico. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, a sentença foi anulada exclusivamente em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de ação acidentária, sendo os autos remetidos à Justiça Estadual. Em nenhum momento houve reconhecimento de nulidade da prova pericial produzida ou de qualquer vício na instrução processual. Nessas circunstâncias, incide o princípio do aproveitamento dos atos processuais, consagrado no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a incompetência, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, bem como permanecem válidos os atos instrutórios regularmente praticados, desde que ausente demonstração de prejuízo. No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer irregularidade técnica na perícia realizada, tampouco indicou vício capaz de comprometer sua validade. A pretensão de realização de novo exame pericial fundamenta-se exclusivamente na anulação da sentença e na redistribuição do feito à Justiça Estadual, circunstâncias que, por si sós, não acarretam a nulidade da prova técnica anteriormente produzida. Assim, inexistindo demonstração de defeito na perícia ou de fato superveniente que justifique a renovação da prova, mostra-se desnecessária a realização de novo exame pericial, cabendo o aproveitamento da perícia já realizada, cuja força probatória será apreciada por este Juízo em conjunto com os demais elementos…

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