Processo 0001102-71.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001102-71.2025.5.13.0009 AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA DE BRITO RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17363c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada; no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA APARECIDA MIRANDA DE BRITO contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB e PROCEDENTE EM PARTE pleito formulado em desfavor de ALERTA SERVIÇOS EIRELI, conforme a fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes verbas: . Salários devidos do período de limbo previdenciário de 08 de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025; . Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção contratual até 03 de dezembro de 2025; . Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12 avos); . Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos); . Depósitos de FGTS pendentes referentes a todo o período contratual, acrescidos da multa de 40% (ressalvado o interregno de afastamento previdenciário sob código 31), autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados na conta vinculada da trabalhadora; . Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; . Adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido estritamente no período de 01 de julho de 2024 a 11 de dezembro de 2024, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS do período correspondente; . Indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 31 de outubro de 2025, com projeção do aviso prévio para 03 de dezembro de 2025. A obrigação deverá ser cumprida, no prazo de 5 dias, após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Findo o prazo sem cumprimento, proceda-se à anotação pela Secretaria da Vara. O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado pela primeira reclamada na conta vinculada da parte autora e comprovado nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a parte autora MARIA APARECIDA MIRANDA DE BRITO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, habilite-se no programa do seguro-desemprego, relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa ré ALERTA SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.427.309/0001-13, no período de 01/07/2024 a 03/12/2025, considerada a projeção do aviso indenizado, junto ao órgão gestor do benefício, cabendo ao órgão competente a análise do atendimento aos demais requisitos legais, inclusive a contagem de eventuais períodos de labor para empresas anteriores, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob as penas previstas em lei. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não…
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