Processo 0001102-72.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001102-72.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SILVIA LETICIA SOUSA DA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001102-72.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SILVIA LETICIA SOUSA DA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001102-72.2025.5.12.0050 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA SOUSA DA SILVA DAYANE CAROLINE KINDERMANN (SC55082) PATRICIA COLOMBO ZANONI RANGEL (SC29987) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMÕES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: SILVIA LETICIA SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXII e XXXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, 200 e 818, I, da CLT; 19, 21 e 22, da Lei nº 8.213/91; 927, parágrafo único e 950, do CC; 19, §1º, da Lei n. 8.213/91; 473 e 750, do CPC; 182 do CPP; e 223-G, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente da alegada doença ocupacional. Consta do acórdão: "(...) Para o caso dos autos, o perito médico designado, após detida análise dos documentos, anamnese e exame físico, concluiu que as alterações de coluna apresentadas pelo demandante se revestem de natureza degenerativa e multifatorial, sem relação de causa ou concausa com o trabalho exercido. (...) Do histórico apresentado, formulado a partir dos documentos anexados nos autos, excluídas as doenças ligadas à parte psico-emocional (não avaliadas na perícia nem mesmo impugnadas em grau recursal), o diagnóstico aponta lesões de coluna, nas regiões lombar e cervical. Conquanto tenha impugnado o laudo produzido, a postulante não logrou desconstituir o resultado do estudo, não trazendo ou apontando qualquer elemento constante nos autos capaz de alterar a conclusão. Outrossim, importante destacar o curto lapso temporal de efetivo serviço prestado à ré, pois as dores na cervical iniciaram após 8 meses de labor e apesar de afastada das tarefas ligadas ao trabalho por mais de 2 anos, a autora não teve melhoras em sua saúde, não havendo nem sequer prova do seu agravamento pelas funções realizadas em benefício da recorrida. Enfatizo que a prova por excelência para a constatação da doença ocupacional é a perícia médica, estudo em que o especialista nomeado se debruça sobre a anamnese do paciente, sintomas, histórico profissional, hábitos de vida, exame físico, análise da documentação e todos os aspectos que permeiam a enfermidade. Com efeito, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas…
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