Processo 0001102-77.2016.8.10.0055

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001102-77.2016.8.10.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-77.2016.8.10.0055 – COMARCA DE SANTA HELENA – MA APELANTES: SILVIANE SILVA FERREIRA, MARIA DOMINGAS SILVA FERREIRA, GILCIVANIA DOS SANTOS PAVÃO, EUDSON CARLOS DOS SANTOS PAVÃO, JOSE ARIAS FERREIRA FILHO, JOSE CARLOS PEREIRA SOARES, LINELSON RODRIGUES, EDNEY FABIO RIBEIRO VIEGAS, ANTONIO FABIO RIBEIRO VIEGAS e CLEDISON FERREIRA Advogada: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA – OAB/MA 10.739 APELADO: VALTER CORREA FERRAZ FILHO Advogado: MARCONE CESAR MARTINS SARGES – OAB/MA 8.718 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Terreno localizado em Santa Helena/MA. Esbulho. Comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Posse anterior do autor demonstrada por conjunto documental robusto. Contrato de compra e venda, certificado de propriedade municipal, levantamento topográfico, memorial descritivo e fotografias. Documentos apresentados pelos réus que não comprovam referir-se ao mesmo imóvel. Divergências de localização e confrontações. Ônus da prova que incumbia aos réus. Silêncio quando intimados para especificar provas. Preclusão. Julgamento antecipado correto. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SILVIANE SILVA FERREIRA E OUTROS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por VALTER CORREA FERRAZ FILHO, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, determinando a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. II. Questões em discussão 2. São duas as questões centrais em discussão: (i) saber se o autor comprovou os requisitos cumulativos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho praticado pelos réus, data do esbulho e perda da posse —; e (ii) saber se os documentos apresentados pelos apelantes em contestação foram suficientes para desconstituir a prova documental do autor, notadamente quanto à identidade do imóvel e à natureza da relação entre as partes. III. Razões de decidir Requisitos da ação de reintegração de posse — comprovação documental suficiente. Julgamento antecipado correto. 3. Os apelantes sustentam, em síntese, que comprovaram ser os legítimos possuidores da área litigiosa, tendo apresentado documentação apta a demonstrar seu domínio, e que a sentença não teria valorado adequadamente essa prova. Argumentam, ademais, que a utilização da área pelo apelado decorria de mera permissão concedida pela família — que nunca implicou venda ou abandono —, que a relação existente era de parceria para pastoreio de gado e que, ao proceder ao cercamento e roçamento da área com maquinário, o apelado extrapolou os limites da autorização e praticou o esbulho. A tese recursal não merece acolhimento. 4. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado para a restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, exigindo, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação cumulativa de quatro requisitos: (i) a posse anterior pelo autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e…

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