Processo 0001102-81.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001102-81.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001102-81.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: ROBSON DO NASCIMENTO RECLAMADO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa957a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA a pagar ao reclamante ROBSON DO NASCIMENTO os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) horas extras, acrescidas do adicional normativo, e, na sua falta, do adicional de 50%, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser observada a Súmula 264 do TST; 2) 30 minutos de intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais, ante a natureza indenizatória; 3) indenização correspondente às refeições compatíveis não fornecidas, arbitrando a esse título o valor diário correspondente à metade daquele estipulado a título de vale-alimentação nas CCT’s (cláusula 13ª/14ª a depender da vigência), observadas as respectivas vigências; e 4)  multa prevista nas cláusulas 74ª/75ª ou 76ª das Convenções Coletivas, a depender da vigência, à base de 2% sobre o valor nelas previsto, sendo devido o valor correspondente a uma multa por período de vigência de cada norma coletiva, vez que não se pode conferir interpretação extensiva a dispositivo que contém penalidade. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, devem ser deduzidos os valores pagos a idênticos títulos, inclusive a título de intervalo intrajornada, e excluídos os períodos de licenças, férias e outros afastamentos, observando-se a evolução salarial e os documentos já existentes nos autos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor de R$…

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