Processo 0001102-83.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001102-83.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ZENAIDE SANTANA UCHÔA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes ( evento 30, EMBDECL1 ) opostos por IBANES DIAS LOPES em face da sentença prolatada no evento 24, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato (erro material), nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo fundamentou a improcedência na premissa de que os cálculos autorais teriam desconsiderado os saques realizados na conta PASEP. Contudo, aponta que a planilha colacionada aos autos ( evento 1, CALC8 ) possui coluna específica denominada "Débitos (-)", demonstrando que os saques foram devidamente abatidos matematicamente. Ao final, requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ( evento 35, CONTRAZ1 ). Em sua defesa, argumentou que não há qualquer vício de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tratando-se de mero inconformismo da parte autora e tentativa de rediscussão do mérito, uma vez que a parte não comprovou a ilegalidade dos índices ou dos saques. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). No caso em apreço, contudo, os embargos não merecem prosperar . A parte Embargante sustenta a ocorrência de erro de fato (material), sob o argumento de que a sentença ignorou que sua planilha de cálculos contemplava os débitos ocorridos na conta PASEP. Analisando detidamente a sentença embargada ( evento 24, SENT1 ), constata-se que não há qualquer erro material a ser sanado. O erro material, cediço na doutrina e jurisprudência, é aquele equívoco objetivo, perceptível de plano, como um erro de digitação, um erro de cálculo aritmético ou a indicação de um documento inexistente. Não se confunde, em absoluto, com a valoração…
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