Processo 0001102-88.2026.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001102-88.2026.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001102-88.2026.5.09.4199 AUTOR: EDILSON ELITT DE SOUZA RÉU: B2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256efa5 proferida nos autos.   Processo: 0001102-88.2026.5.09.4199   Trata-se de tutela provisória requerida nos os autos da ação trabalhista, em que são partes EDILSON ELITT DE SOUZA, reclamante, e B2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, reclamada. Submetidos os autos à apreciação da Juíza do Trabalho Cynthia Okamoto Gushi, após o exame da tutela provisória requerida e das provas produzidas, foi proferida a seguinte:   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista acima identificada, pela parte reclamante foi apresentado requerimento para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecedente, alegando plausibilidade do direito postulado e risco na demora. Não havendo necessidade de prévia justificação, a tutela de urgência pode ser decidida liminarmente, nos termos do § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS Dentre as novidades apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015, uma das mais relevantes diz respeito à tutela provisória, disciplinada pelos artigos 294 a 311, que compõem o Livro V da Parte Geral. Para melhor entendimento acerca das modificações introduzidas pela nova lei no ordenamento jurídico, bem como o seu alcance e profundidade, vale destacar aspectos comparativos com a lei revogada, vigente até 17 de março de 2016. O código anterior foi fortemente influenciado pela adesão da doutrina brasileira à teoria do jurista italiano Enrico Tullio Liebman (1903 - 1986). Liebman, que fora aluno de Giuseppe Chiovenda, veio para o Brasil no início da Segunda Guerra Mundial e, após curto período ministrando curso na Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, foi contratado para ministrar curso de extensão universitária e por seis anos exerceu seu magistério na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, até retornar à Itália, em 1946, para assumir a cátedra da Faculdade de Direito da Universidade de Milão. Alfredo Buzaid, um de seus alunos, tornou-se Ministro da Justiça no governo do General Emílio Garrastazu Médici (30/10/1969 a 15/03/1974) e foi o mais influente dentre os elaboradores do Código de Processo Civil de 1973. Esses fatos explicam, por si, a carregada instrumentalidade das normas anteriores, advinda da teoria do processo como relação processual, criada no âmbito da denominada Escola Instrumentalista do Processo, que tinha em Liebman sua maior referência. Dentre os doutrinadores brasileiros, Cândido Rangel Dinamarco é o nome de maior expressão, mentor da escola paulista que deu sustentação à concepção de que o processo não possui um fim em si mesmo, mas estaria norteado pelas finalidades jurídicas, sociais e, também, políticas. O próprio Alfredo Buzaid, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal (1982 a 1984) e catedrático da Faculdade de Direito da USP, publicou na Revista de Processo ensaio intitulado A influência de Liebman no direito processual civil brasileiro (São Paulo, Revista de Processo, v. 27, jul.-set. 1982, p. 12-26), em que apresenta, além dos aspectos da vida do jurista italiano e de suas atividades intelectuais, a repercussão de suas ideias no Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de…

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