Processo 0001102-90.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0001102-90.2025.5.11.0053 RECORRENTE: JUSSARA PINHEIRO CHAVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4001abf proferida nos autos. DECISÃO Considerando o acordo firmado pelas partes, assistidas por seus respectivos advogados(as); DECIDO homologar o acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos firmados pelas partes: A Reclamada pagará à parte Reclamante a importância TOTAL de R$ 9.870,29, sendo: - Valor líquido ao Reclamante: R$ 8.972,99 - Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 897,30 - Número de meses para fins de IR: O (verbas indenizatórias) O pagamento será realizado pela Reclamada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da presente homologação, mediante depósito bancário na conta do escritório da procuradora do autor, conforme dados abaixo: - Titular: Michel Bressa - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Banco Bradesco, Agência: 0522, Conta corrente: 240256-7 Os valores acordados possuem natureza exclusivamente indenizatória, correspondentes à indenização por danos materiais decorrentes da não repercussão da verba “quebra de caixa” na PLR, à luz da Súmula nº 67 da AGU, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Como obrigação de fazer, a CAIXA compromete-se a implementar em folha de pagamento a repercussão da verba “quebra de caixa” na PLR, a qual será devida enquanto o empregado fizer jus à referida rubrica, observadas as normas internas e coletivas aplicáveis. Com o integral cumprimento das obrigações assumidas, inclusive o pagamento e a obrigação de fazer, o Reclamante outorgará à Reclamada plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, para nada mais reclamar, a qualquer título, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal. A parte Reclamante, após o adimplemento integral do presente acordo, renuncia expressamente ao ajuizamento ou prosseguimento de ações individuais ou coletivas que possuam o mesmo objeto, independentemente do período discutido, considerando a quitação ampla das parcelas vencidas e vincendas. As partes desistem expressamente de quaisquer recursos eventualmente interpostos nos presentes autos. As custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, ficam a cargo da Reclamada, e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução. As partes ajustam que não haverá cláusula penal, em razão do ânimo conciliatório. Eventuais valores inadimplidos, se houver, poderão ser imediatamente executados, com atualização monetária e juros na forma definida pelo STF nas ADCs 58 e 59. A devolução de valores eventualmente remanescentes para a reclamada será ser realizada pela vara de origem através do sistema SIF, observando-se as orientações da Corregedoria quanto ao saldo atualizado dos depósitos recursais/projeto garimpo. Cumprido integralmente o acordo e recolhidos os encargos devidos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. A presente decisão possui força de ciência às partes, através de seus respectivos advogados. Ao CEJUSC 2º Grau para devolução dos autos ao setor remetente e posterior remessa à vara de origem. MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA…
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