Processo 0001102-91.2025.8.16.0056
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001102-91.2025.8.16.0056 Processo: 0001102-91.2025.8.16.0056 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.334,19 Autor(s): VALDEMIR RADIGONDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por Imobiliaria Casa Grande Ltda (CPF/CNPJ: 76.231.778/0001-73) Rua Pará, 358 Ap. 101 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-240 - E-mail: miradigonda@gmail.com - Telefone(s): (43) 99681-7658 Réu(s): FERNANDO HENRIQUE RUFINO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Inglaterra, 1437 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 - E-mail: fhrufino@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98448-4345 Vistos, 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). 2. Em seguida, intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de seus procuradores, ou, não os tendo, pessoalmente (artigo 513, §2º, inc. I e II, do CPC/2015), para pagamento do débito e custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015). Sendo a hipótese de intimação pessoal, a intimação do executado deve observar o endereço de sua citação durante a fase cognitiva, ou o último endereço informado aos autos, após citação, nos termos do art. 513, §3°, do CPC. 3. Advirta-se que tais encargos (multa e honorários) são devidos apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após realizada a intimação do executado, com o cumprimento ou decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, devendo, na hipótese de não pagamento, providenciar a juntada de planilha atualizada do crédito, fazendo constar o acréscimo dos encargos acima referidos. Ressalto que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o remanescente (art. 513, §2°). 5. Ao final, conclusos para decisão antes de ser iniciada a rotina de busca de bens. 6. Ainda, cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC/2015. Referida impugnação, contudo, poderá versar exclusivamente sobre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 525. 7. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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