Processo 0001102-96.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001102-96.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO BRITO AREAS RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcccdf8 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO AUGUSTO BRITO AREAS em face de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (EMURC), na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, sob a alegação de estabilidade decorrente do art. 19 do ADCT e estabilidade provisória eleitoral. Aduz o reclamante que sua dispensa foi motivada por equívoco na aplicação de determinações judiciais oriundas de Ação Civil Pública (ACP nº 0000429-08.2023.5.05.0612), as quais, segundo alega, não o alcançariam. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o cerne da pretensão do autor reside na discussão sobre a validade de sua dispensa, notadamente quanto ao direto que supostamente teria à establidade e aplicação das obrigações de fazer assumidas pela reclamada em sede de transação judicial na ACP nº 0000429-08.2023.5.05.0612. A questão sobre a estabilidade do reclamante, à luz do art. 19 do ADCT, demanda dilação probatória, notadamente para verificar a regularidade da investidura e o preenchimento dos requisitos constitucionais, matéria que não se exaure em sede de cognição sumária. Ademais, a alegação de estabilidade eleitoral, baseada na projeção do aviso prévio, também requer análise mais aprofundada, especialmente para verificar a compatibilidade da referida projeção com as vedações impostas pela Lei nº 9.504/1997. Neste estágio processual, a manutenção da dispensa se faz necessária até que seja instaurado o contraditório e permitida a ampla defesa, garantindo-se à reclamada a oportunidade de esclarecer os motivos/legalidade do ato de desligamento, inclusive no que tange à aplicabilidade ou não do precedente da ACP aos casos individuais como o do autor. A concessão de reintegração em fase liminar, sem o prévio contraditório, revela-se medida extrema que pode acarretar danos de difícil reparação ao erário e à organização administrativa da empresa pública reclamada. Portanto, ante a necessidade de maior dilação probatória, ausentes estão os requisitos cumulativos para o deferimento da antecipação da tutela. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração, por não vislumbrar, neste momento, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora, sendo indispensável o contraditório. Intimem-se as partes da presente Decisão. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 10 de junho de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AUGUSTO BRITO AREAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.