Processo 0001102-97.2024.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001102-97.2024.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE FRANCA PEREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE FRANCA PEREIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 49,90 em sua aposentadoria, promovidos pela ré, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço, o que lhe causa prejuízos de ordem material e moral. Em decisão inicial (id. 189006408), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou defesa (id. 179020161), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação foi firmada com outra empresa do grupo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido realizada por telefone, e a consequente licitude dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (id. 191290783), refutando a preliminar e impugnando veementemente a autenticidade do áudio juntado pela defesa como prova da contratação, requerendo a produção de prova pericial. Intimadas a especificarem provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 195500131), enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica no áudio (id. 195780118). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial. A parte autora requereu a realização de perícia fonética no áudio indicado pela ré. Contudo, a análise do referido elemento probatório, ainda que fosse considerado válido, revela-se inócua para o deslinde da causa. Primeiramente, a prova foi apresentada por meio de um link externo ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que compromete sua validade e perenidade, uma vez que não há garantia de que o conteúdo permanecerá acessível e inalterado. A prova, para ser considerada, deve ser devidamente inserida nos autos, garantindo-se o contraditório e a sua imutabilidade no ambiente do processo. Ademais, e mais importante, mesmo que se pudesse analisar o conteúdo do áudio, ele não se presta a comprovar a contratação válida de um serviço. A gravação, tal como descrita, evidencia uma abordagem genérica sobre uma "cesta de benefícios", seguida de uma solicitação de confirmação de dados para "ativar" um seguro. Em nenhum momento se verifica o cumprimento do dever de informação, essencial nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). Não há detalhamento sobre as condições do contrato, valores, forma de pagamento, cláusulas restritivas, direito de arrependimento, ou qualquer outro elemento essencial para a formação de um…
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