Processo 0001102-97.2026.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001102-97.2026.8.16.0075 Processo: 0001102-97.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DEISE ELIANE DE SOUZA GODOY Réu(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulado com Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEISE ELAINE SOUZA GODOY em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA, todos qualificados. A parte autora afirma que celebrou com o requerido, em 18/02/2019, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano identificado como Lote nº 14, Quadra nº 08, Conjunto Ayrton Senna, nesta Comarca de Cornélio Procópio/PR, pelo valor total de R$ 35.000,00, que seriam pagos pela parte ré mediante entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato de assinatura do contrato, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em abril de 2019, além de outras 56 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento a partir de março de 2019. Sustenta que o réu teria pago apenas a quantia inicial de R$ 2.000,00, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas contratadas, o que caracterizaria inadimplemento substancial apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Aduz que promoveu notificação extrajudicial para constituição em mora e desocupação do imóvel, recebida na data de 02/02/2026. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel. É o relatório. Decido. 2. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência o art. 300 do CPC prescreve os seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser verificados pelo juiz, através de um juízo de cognição sumária. No caso concreto, há indícios da relação contratual entre as partes acerca do imóvel objeto dos autos, conforme contrato de evento nº 1.8. Verifica-se ainda, a princípio, que a parte ré não cumpriu os deveres contratuais assumidos, deixando de quitar tempestivamente a quantia prevista no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Ocorre que, nos casos de inadimplemento contratual, o pedido de reintegração de posse é acessório e para que ocorra o seu acolhimento é necessária prévia decisão judicial de resolução contratual, o que só se dará ao final da demanda, caso acolhido o pedido inicial. Nestes termos, a rescisão deve ser primeiramente submetida ao contraditório e, sobretudo, declarada judicialmente. Nesse sentido, é o posicionamento reiterado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CESSÃO DE DIREITOS – ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO, REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do…
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