Processo 0001103-03.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001103-03.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001103-03.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DAS NEVES SOUSA RECLAMADO: GRENAGRO MANUTENCAO E ASSISTENCIA TECNICA EM UNIDADES ARMAZENADORAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab8630 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil, conforme certidão de decurso de ID 40a52f3, operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, enquanto a parte autora, por meio da petição de ID 9acf408, requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora de ativos financeiros. Diante do exposto, DELIBERO: 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença de ID b31cfce apresentados pela perita contábil nomeada nos autos, fixando o débito do réu no montante bruto total de R$ 14.070,47 (quatorze mil e setenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 30/04/2026, montante que representa a soma dos honorários periciais contábeis, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os valores apurados a título de crédito líquido do autor, contribuição previdenciária, honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, abaixo individualizados: a) crédito líquido do autor — R$ 7.726,38 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos); a.1) IRPF devido pelo reclamante: R$ 1.295,75 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); b) contribuição previdenciária — R$ 3.534,30 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos); c) custas  — R$ 271,89 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos); d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora — R$ 1.037,90 (um mil e trinta e sete reais e noventa centavos). e) honorários periciais contábeis (ora arbitrados) — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de responsabilidade da reclamada. 2. Remetam-se os autos ao fluxo de execução. 3. Cite-se a executada, pela forma dos autos, a fim de comprovar no prazo de 15 (quinze) dias o valor da execução no importe de R$ 14.070,47, sob pena de imediato início dos atos de execução. 4. Intimem-se as partes, sendo a parte exequente por seu advogado e a parte executada pela forma dos autos, bem como a perita contábil. SORRISO/MT, 13 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DAS NEVES SOUSA

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