Processo 0001103-08.2023.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001103-08.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: LANDON CAMPOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RH MULTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41d0ee proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a petição do reclamante id-589175a, desarquivem-se os autos; Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LANDON CAMPOS DE OLIVEIRA, na qual pugna pela nulidade da intimação eletrônica, nulidade do trânsito em julgado e pela inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. Decido. 1. Da Admissibilidade: Conheço da exceção, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 2. Do Mérito: Quanto à alegada nulidade de intimação eletrônica, esta não merece acolhida. O sistema PJe, por meio do Diário da Justiça Eletrônico e das notificações via portal, garante a ampla publicidade dos atos processuais. A "ciência automática" prevista na legislação processual trabalhista supre a necessidade de intimação pessoal, não havendo qualquer vício capaz de invalidar a certificação do trânsito em julgado (ID b44e39b). No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o pleito de declaração de inexigibilidade é despido de interesse processual. O título executivo judicial (sentença de ID 229d9fa e acórdão de ID 68b077e) já declarou expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Dessa forma, a pretensão da parte exequente em buscar, via exceção, a declaração de algo que já está contemplado no comando condenatório denota falta de interesse de agir, visto que não há pretensão resistida ou ato executório que viole o quanto decidido no título. A execução, no momento, respeita estritamente os limites impostos pelo julgado. 3. Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo-se a higidez de todos os atos processuais praticados e a observância da suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme já determinado no título executivo judicial. Intimem-se as partes. Retornem-se os autos ao arquivo. MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RH MULTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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