Processo 0001103-14.2024.5.13.0002
TRT13 • Agravo de Petição
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0001103-14.2024.5.13.0002 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A AGRAVADO: PAMELA IRIS DE MELO TONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757ef5b proferida nos autos. AP 0001103-14.2024.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): PAMELA IRIS DE MELO TONE CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA (PB19704) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, inscrito na OAB/CE, sob o n° 19.976, devendo as eventuais intimações ser enviadas para seu endereço profissional, qual seja, RUA PADRE VALDEVINO, N° 2415, CEP 60135-041, FORTALEZA/CE, Fone: (85) 3458-1562, FAX: (85) 3485 1908, ou para seu endereço eletrônico, qual seja, controladoria@valenca.adv.br e pmenos@valenca.adv.br, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id f767dcb; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 4096774). Representação processual regular (Id c2efe50). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. COISA JULGADA MATERIAL - violação dos art. 5º, XXXVI, da CF. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "O v. acórdão recorrido merece reforma, porquanto, ao manter os cálculos homologados, acabou por conferir ao título executivo alcance superior àquele efetivamente delimitado na fase de conhecimento, em manifesta afronta à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: "A controvérsia recursal cinge-se à verificação de suposto equívoco na elaboração da conta de liquidação, especificamente no que tange à base de cálculo adotada para a quantificação das parcelas condenatórias. A tese da agravante é a de que o cálculo deveria se ater ao valor do salário nominal, excluindo-se outras verbas que compunham a remuneração da trabalhadora. Ocorre que, ao se debruçar sobre a matéria, a fase de execução deve pautar-se…
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