Processo 0001103-16.2005.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001103-16.2005.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0001103-16.2005.8.10.0001 AUTOR: ALCIONARA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS LIMA e outros (19) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A, JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALCIONARA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS LIMA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à execução individual de título judicial relativo às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. Por meio do despacho de Id. 169451302, foi determinada a juntada, pelo Estado do Maranhão, das fichas financeiras e históricos funcionais dos exequentes indicados nos autos, a fim de subsidiar a análise da execução. Em cumprimento à determinação judicial, o Estado do Maranhão apresentou manifestação de Id. 176091834, acompanhada dos documentos de Ids. 176091835 e 176091836, suscitando, em síntese: a) o falecimento do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA SILVA, ocorrido em 01/02/2020; b) a necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC; c) a incidência da limitação temporal do índice de URV em razão da reestruturação remuneratória das carreiras dos exequentes; e d) a necessidade de observância dos efeitos decorrentes da adesão ao Plano Geral de Carreiras do Estado – PGCE. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Maranhão trouxe aos autos documentação indicando o falecimento do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA SILVA, fato que, em tese, demanda a regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores legalmente legitimados. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores, observadas as disposições legais pertinentes. Por sua vez, o art. 313, inciso I, do CPC, prevê a suspensão do processo em razão da morte da parte, quando necessária a regularização da sucessão processual. No caso concreto, contudo, a alegação de falecimento foi apresentada recentemente pelo ente executado, não tendo sido oportunizado aos demais exequentes e aos sucessores do falecido o exercício do contraditório acerca da matéria. De igual modo, as demais questões suscitadas pelo Estado do Maranhão na petição de Id. 176091834 (especialmente aquelas relativas à limitação temporal da incidência do índice de URV em razão de reestruturação remuneratória e aos efeitos decorrentes da adesão ao PGCE) demandam prévia manifestação da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca da procedência das teses suscitadas pelo ente executado, impondo-se, neste momento processual, a abertura de vista à parte exequente para manifestação. Ante o exposto: a) suspendo o feito exclusivamente em relação ao exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA SILVA, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, até a regularização de sua sucessão processual; b) intimem-se os sucessores, herdeiros ou representante do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAULA SILVA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a respectiva habilitação nos autos, juntando a documentação pertinente; c) intime-se a parte exequente, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição…

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