Processo 0001103-16.2014.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-16.2014.5.05.0025 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS SILVA RECLAMADO: BANDA BLACK STYLE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09f67f proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de apreciação de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado ROBSON ELIAS ADORNO COSTA (ROBYSSÃO), sob ID ccd204a, na qual contesta os cálculos de liquidação sob alegação de erro material e inobservância da prescrição quinquenal. 1. DA REJEIÇÃO INITIO LITIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Compulsando as razões aduzidas, verifico o não cabimento do incidente para as matérias suscitadas. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, restrito a matérias de ordem pública ou àquelas que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, as alegações, nesta fase processual, sem qualquer depósito do valor que entende devido, de erro de cálculo e prescrição demandam análise técnica aprofundada e contraditório, típicos dos Embargos à Execução, os quais exigem a prévia e integral garantia do juízo, pressuposto este não atendido nos autos. Portanto, rejeito initio litis a referida exceção. 2. DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO INCIDENTE Verifica-se, ademais, que o executado instruiu sua peça com planilha incompleta, omitindo a juntada dos anexos indispensáveis mencionados no parecer de seu próprio assistente contábil, notadamente o "Apêndice 01" e o "Apêndice 02", que conteriam o detalhamento dos cálculos. Soma-se a isso o fato de o executado não ter comprovado o depósito sequer do valor que entende como devido, limitando-se a apresentar proposta de parcelamento de apenas 50% da dívida. Tal postura, desprovida de garantia real do juízo ou de pagamento incontroverso, retira qualquer aparência de boa-fé da argumentação despendida, reforçando o intuito meramente protelatório. 3. DA CONDUTA PROCRASTINATÓRIA DO EXECUTADO É imperioso destacar a evidente conduta procrastinatória do executado Robson Elias Adorno Costa. Conforme fartamente demonstrado nos autos, o devedor mantém-se em plena atividade profissional, realizando shows de forma contínua e lucrativa (ex.: "Bailão do Robyssão", "Festa de Nossa Senhora da Purificação"). O executado ostenta vida de luxo em redes sociais, com viagens internacionais e artigos de alto valor, ao passo que utiliza estratagemas para ocultar seus rendimentos por meio de terceiros e empresas controladas por seu círculo familiar, caracterizando nítida ocultação do patrimônio e rendimentos. 4. DO CUMPRIMENTO URGENTE DA DECISÃO DE ID 3d3f995 Diante da inércia do executado e da necessidade de efetividade da jurisdição, determino o cumprimento urgente do despacho pendente com a expedição de ofícios às prefeituras e empresas mencionadas na decisão de ID 3d3f995. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, devendo o seu cumprimento ser realizado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a urgência e as dificuldades anteriores de notificação. DADOS PARA CUMPRIMENTO E OFICIAMENTO (Conforme ID db8bf45 e anteriores): As comunicações devem determinar a imediata retenção e depósito em conta judicial (Agência da Caixa Econômica Federal, n. 1509) de eventuais cachês ou créditos de propriedade do executado Robson Elias Adorno Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX). ÓRGÃOS MUNICIPAIS: Prefeitura Municipal de Salvador (via SALTUR): Avenida Estados…
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