Processo 0001103-19.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001103-19.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001103-19.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: JHONATAN RYAN DA SILVA SOUZA RECLAMADO: ZAMAC EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3419dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento  formulado pela executada nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito devido ao exequente. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O  parcelamento  do  débito  tem  como  um  de  seus  escopos contribuir  para  evitar  execuções  infrutíferas  na  justiça  do  trabalho,  atendendo  ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim,  confere-se  efetividade  à  tutela  jurisdicional  executória  e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O  valor  atual da dívida  é  de  R$7.349,74, já considerando o pagamento das custas.  Há  depósito judicial no valor de R$2.204,92 (Id. 2a65572). Considerando a manifestação do exequente, defiro o pedido de parcelamento,  uma  vez  que preencheu os requisitos legais: I - A executada efetuará o depósito das parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês. II - Multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Com o parcelamento a executada renuncia ao direito de opor embargos, conforme art. 916, §6º do CPC. IV - Suspenda-se a execução. V - Expeça-se ALVARÁ do valor depositado (Id. 2a65572) em favor do exequente, observando os dados bancários informados na petição de Id. 2003e15. VI - Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, já incluso os juros de 1 a 6%, conforme datas estipuldas pela executada, sendo: 27/04/2026 - Parcela 1 de R$866,04 27/05/2026 - Parcela 2 de R$874,62. 26/06/2026 - Parcela 3 de R$883,19 27/07/2026 - Parcela 4 de R$891,77 27/08/2026 - Parcela 5 de R$900,34, sendo R$664,76 de crédito do exequente e R$235,58 de encargos previdenciários. 25/09/2026 - Parcela 6 de R$908,92, referente aos encargos previdenciários Caso o vencimento das parcelas indicadas acima recaiam sobre feriados, o vencimento fica previsto para o próximo dia útil. Quanto aos créditos do exequente e de seu patrono, a executada deverá realizar o pagamento diretamente em conta bancária a ser indica pelo exequente (Id. 2003e15). VII - Os recolhimentos correspondentes às contribuições previdenciárias (R$1.144,50), deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF 6092), mediante comprovação do pagamento nos autos do processo nas datas fixadas no parcelamento, sob pena de execução. VIII - Sobreste-se o processo até a comprovação da última parcela IX - Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução. X - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 23 de abril de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. F. SENA RESTAURANTES LTDA. - ZAMAC EMPRESARIAL LTDA

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