Processo 0001103-25.2023.8.17.3320

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001103-25.2023.8.17.3320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-25.2023.8.17.3320 APELANTE: PAULO JOSE DA ROCHA VIANA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO JOSE DA ROCHA VIANA, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, narrou o autor que é servidor público aposentado, tendo contribuído para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante sua vida funcional. Sustentou que, ao requerer o levantamento dos valores quando da aposentadoria, constatou a existência de saldo ínfimo, absolutamente incompatível com o tempo de contribuição, alegando a ocorrência de saques indevidos, má gestão da conta vinculada e ausência de comprovação do destino de diversos débitos registrados nas microfilmagens fornecidas pela instituição financeira. Pleiteou, assim, a restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, após contextualizar o regime jurídico do PASEP e a atribuição legal conferida ao Banco do Brasil para administração das contas individuais, concluiu pela ausência de prova mínima quanto à alegada ilicitude. O Juízo de primeiro grau entendeu que os extratos microfilmados demonstrariam movimentações compatíveis com a legislação de regência, reputando indispensável que a parte autora tivesse carreado aos autos contracheques ou extratos bancários capazes de evidenciar o não recebimento dos valores supostamente pagos em folha. Em razão disso, julgou IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Afirma que o magistrado sentenciante julgou a lide com base em presunções, sem apreciar devidamente o pedido de produção de prova pericial contábil, indispensável para elucidar a origem e o destino das movimentações financeiras ocorridas ao longo de décadas. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores e à indenização postulada. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, ressaltando que o juiz é o destinatário da prova e que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Reitera que os valores debitados da conta PASEP da apelante correspondem a rendimentos legalmente disponibilizados e creditados em folha de pagamento, bem como a ajustes decorrentes da conversão monetária, inexistindo qualquer indício de saque irregular ou falha na prestação do serviço. É o…

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