Processo 0001103-25.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001103-25.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: DEUSANIR AZEVEDO SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA ROCHA SILVA LTDA, AURENIR SILVA MARTINS, MARCIO DA ROCHA ARAUJO, MARCELO ROCHA MARQUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df3ae2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE em 24 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Não obstante infrutífera a intimação Id. 681d83a, dou por válida a citação dos reclamados, conforme intimações anteriores, e com base no parágrafo único do art. 274 do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A sentença (ID 61a45ca) julgou a reclamação parcialmente procedente. Ante o trânsito em julgado, dê-se início à liquidação de sentença a começar pelas obrigações de fazer. Determino à Secretaria a anotação do contrato de trabalho, nos termos da Sentença, na CTPS Digital do reclamante. Cumpridas as determinações acima instaure-se o rito de liquidação no sistema PJE. A Secretaria de Cálculos - SECAL orienta as Varas do Trabalho da 10ª Região a não mais remeterem os processos à Contadoria para liquidação da sentença, salvo nas hipóteses previstas no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria (conforme Resolução Administrativa 28/2025). Assim, considerando que a reclamada não está em processo de Recuperação Judicial/Falência, determino a intimação do reclamante para apresentação do cálculo de liquidação, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php No mesmo prazo o autor deve manifestar se tem interesse no início da execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do Art. 878 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUSANIR AZEVEDO SILVA
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