Processo 0001103-29.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001103-29.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001103-29.2025.5.21.0043 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: JOSENARIA BASILIO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c5d9c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001103-29.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JOSENARIA BASILIO SILVA DO NASCIMENTO DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO (RN6297) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/03/2026, conforme certidão sob ID. d035357, e o recurso foi interposto em 24/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. f96bf1b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 769 e 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, devendo ser afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido (ID. 2fdbe84): "O recurso ordinário interposto pela reclamada INTERBRASIL- REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. é adequado, cabível, tempestivo e encontra-se assinado por advogado regularmente constituído. Entretanto, o recurso não alcança conhecimento, por deserção. Em que pese regularmente notificado do r. despacho de id. baf9b97 (por meio do qual o Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré), a empresa manteve-se silente, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Com efeito, a comprovação regular do recolhimento do preparo constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, de modo que sua desobediência leva à deserção, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, deve haver demonstração plena da condição de miserabilidade jurídica, a tal ponto que inviabilize suportar as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há, ao contrário do que alegado na peça de recurso, documento que demonstre a situação da miserabilidade jurídica pela recorrente, seja em defesa, seja em recurso. O fato de encontrar-se em recuperação judicial não isenta a parte…

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