Processo 0001103-33.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001103-33.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001103-33.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: MARIA ZELIA DE LUCA RECLAMADO: FULL COLOR FOTOGRAFIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365cd01 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato das funções laborais, com o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação (21/07/2026), com fundamento no art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a trabalhadora que a empresa não paga seus salários regularmente desde agosto de 2025, acumulando débitos de adiantamento salarial, férias e salários mensais. Sustenta que a situação gera endividamento pessoal e prejuízos financeiros crescentes. A petição inicial veio instruída com contracheques, extratos bancários, conversas de WhatsApp e outros documentos que demonstram a alegada inadimplência salarial. É o breve relatório.  Decide-se A tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se, em princípio, demonstrada. Os contracheques, as conversas de WhatsApp e a anotação manuscrita no recibo de férias indicam a inadimplência salarial e a admissão da dívida pela parte reclamada. O perigo de dano, contudo, não se verifica com a urgência necessária para justificar a medida antes da oitiva da parte contrária. A natureza alimentar dos salários e o endividamento da trabalhadora são situações graves, mas podem ser adequadamente reparadas, se for o caso, na sentença, com o pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros. Não há risco imediato e irreparável que demande intervenção judicial neste momento inicial. Nos termos do art. 483 da CLT o afastamento do trabalho não é uma medida que dependa de autorização judicial. A antecipação dos efeitos da rescisão indireta exige cautela. O reconhecimento liminar da ruptura contratual pode gerar efeitos irreversíveis, especialmente em relação à estabilidade contratual e aos direitos decorrentes do vínculo empregatício. A análise aprofundada dos fatos, com a devida instrução processual e o contraditório, é indispensável para verificar se as faltas atribuídas à empregadora efetivamente justificam a rescisão indireta. Sob essa perspectiva, INDEFERE-SE a tutela de urgência vindicada, à ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em pauta de audiência. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZELIA DE LUCA

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