Processo 0001103-35.2026.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001103-35.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSE IRINEU BLAKA RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8449e65 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE IRINEU BLAKA ajuizou a presente ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, postulando, em síntese, a declaração de nulidade de registros funcionais relativos a licenças-prêmio, o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas e/ou não indenizadas, diferenças decorrentes da ausência de implantação do sexto triênio, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que ingressou no magistério público estadual em 1992, no cargo de professor da rede estadual de ensino de Santa Catarina, e nele permaneceu por aproximadamente 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses, período em que teriam sido lançados, de forma irregular, registros funcionais incompatíveis com sua real situação de afastamentos e licenças. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.208,28. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. É o relatório. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Verifica-se, de plano, que a presente demanda não comporta apreciação por esta Justiça Especializada, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência material em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Com efeito, o próprio relato da petição inicial revela que o Autor ingressou, em 1992, no cargo de professor da rede estadual de ensino de Santa Catarina, tratando-se, portanto, de servidor público ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico-administrativo (estatutário), e não de empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Tal circunstância é corroborada pela própria classificação processual atribuída ao feito no sistema PJe, que enquadra a demanda como "Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público / Servidor Público Civil / Licenças/Afastamentos", e pelos pedidos formulados — nulidade de registros funcionais, licenças-prêmio e sexto triênio —, todos institutos típicos do regime estatutário dos servidores públicos, sem qualquer correspondência nos institutos celetistas. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo para dele excluir "a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", firmando o entendimento de que tais controvérsias permanecem sob a competência da Justiça Comum. Esse entendimento é de observância obrigatória e vem sendo reiteradamente aplicado pela jurisprudência trabalhista, no sentido de que, uma vez constatado que a relação jurídica subjacente é de natureza estatutária — como ocorre quando o autor é ocupante de cargo público, ingressou mediante concurso público (ou nomeação para…
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