Processo 0001103-40.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0001103-40.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: HELENA MARIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: C & S VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2eaa4 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelos patronos da reclamante, IDs correspondentes, na qual requerem, em síntese: a manutenção da representação processual até a quitação integral do acordo; o destaque e retenção de honorários advocatícios contratuais e reembolso de despesas; a divisão dos valores do acordo na proporção de 70% para a reclamante e 30% para os advogados; bem como a retenção de percentual incidente sobre os valores relativos ao FGTS e ao seguro-desemprego eventualmente disponibilizados à autora. Consta dos autos certidão lavrada pela Secretaria desta Vara, dando conta de que a reclamante compareceu pessoalmente à unidade judiciária e informou inexistir comunicação com seu patrono, além de manifestar insatisfação com a atuação profissional. Na mesma oportunidade, contudo, confirmou a existência de ajuste contratual relativo aos honorários advocatícios, requerendo expressamente que os valores decorrentes do acordo judicial fossem divididos na proporção de 70% em seu favor e 30% em favor de seus patronos, autorizando, inclusive, a transferência direta da quota-parte do advogado para a conta bancária já informada nos autos. Verifica-se, ainda, que o acordo homologado por este Juízo fixou o pagamento da quantia líquida de R$ 27.000,00, em duas parcelas de R$ 13.500,00, mediante depósito judicial, constando expressamente da ata que, após a comprovação do depósito, seria expedido alvará de transferência para a conta do patrono da reclamante. No tocante ao pedido de divisão dos valores depositados judicialmente, entendo possível o acolhimento parcial da pretensão. Isso porque a própria reclamante, de forma livre e expressa, reconheceu perante este Juízo a existência de pacto de honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido na demanda, anuindo com a retenção e transferência da quota-parte contratual diretamente ao patrono. Ademais, o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o ajuste celebrado entre as partes. No presente caso, há convergência entre a manifestação da reclamante e a petição dos patronos quanto à divisão dos valores oriundos do acordo homologado judicialmente. Assim, considerando a anuência expressa da reclamante e visando resguardar a regular execução do pacto firmado entre cliente e advogado, reputo razoável determinar que os valores depositados judicialmente nos autos sejam liberados observando-se a divisão de 70% para a reclamante e 30% para os patronos constituídos. Todavia, quanto ao pedido de retenção incidente sobre valores de FGTS e seguro-desemprego, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da ata de audiência homologatória, o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego foram autorizados mediante expedição de determinação judicial com força de alvará, a ser apresentada diretamente perante os órgãos competentes, especialmente a Caixa Econômica Federal e o sistema responsável pelo benefício do seguro-desemprego. Ou seja, tais valores não ingressarão em conta judicial vinculada a estes autos, tampouco serão objeto…
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