Processo 0001103-42.2024.8.17.4370
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R CABO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0001103-42.2024.8.17.4370 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, ficam os advogados da pronunciada, Dr. RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA - OAB PE026445-D e Dr. RANIERE SOUZA DO NASCIMENTO - OAB PE42638, intimados do inteiro teor do ato judicial de ID 240653335, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Processo nº: 0001103-42.2024.8.17.4370 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Acusada: Jaqueline Pereira de Lima Vítima: Cícero Jenicássio Pereira de Menezes Vistos etc. Cuida-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri na qual a ré Jaqueline Pereira de Lima, qualificada nos autos, foi pronunciada como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 222826277). A decisão de pronúncia precluiu em 1º de dezembro de 2025 (ID 227342457). Nesta fase processual, restam pendentes de apreciação três requerimentos formulados pela Defesa: O pedido de suspensão do processo e representação por desaforamento (ID 228895264); O pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar (ID 236220289); O pedido de recambiamento prisional para a Comarca de Petrolina/PE, sob a justificativa de proximidade familiar (ID 237741614). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desaforamento, revogação da prisão e prisão domiciliar, e opinou favoravelmente ao recambiamento da ré para Petrolina/PE (ID 231558577 e ID 238299435). Decido. 1. Do Pedido de Desaforamento e de Suspensão do Julgamento A Defesa requer que este juízo represente ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pelo desaforamento do julgamento, sob o argumento de que a comoção social e a influência da família da vítima na localidade comprometeriam a imparcialidade dos jurados. Requer, ainda, a suspensão do júri designado para o dia 09 de novembro de 2026. Sem razão. O desaforamento é medida excepcional de derrogação da competência territorial, cuja atribuição de julgamento é exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal. Não cabe a este juízo singular "determinar" ou antecipar juízo de valor sobre o mérito do desaforamento, competindo à Defesa impetrar a medida diretamente perante a instância superior. Outrossim, o pedido de suspensão do julgamento em plenário não encontra amparo legal nesta sede. De acordo com o artigo 427, § 2º, do Código de Processo Penal, a suspensão do julgamento somente poderá ser determinada pelo Relator do incidente no Tribunal de Justiça, caso constatada a relevância dos motivos apresentados. Inexistindo ordem expressa da instância superior, este juízo manterá o regular andamento do feito, em observância ao princípio da celeridade processual. Ademais, as alegações de parcialidade do Conselho de Sentença são genéricas e desprovidas de elementos concretos. O simples fato de a vítima possuir família numerosa na comarca não autoriza presumir o comprometimento da lisura dos jurados locais. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do julgamento e deixo de representar pelo desaforamento, cabendo à Defesa, caso queira, provocar diretamente o Tribunal de Justiça. 2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e de…
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