Processo 0001103-46.2019.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001103-46.2019.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE WALTER RIOS FILHO RECLAMADO: EUM SOUTH AMERICA SERVICOS DE MONTAGEM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c860adc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam incluídas no polo passivo da execução as empresas EUM 4 APS – CNPJ: 10.436.035/0001-21 EUM 5 APS – CNPJ: 10.436.070/0001-40 , por formarem junto com a atual executada grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica inversa, constitui medida excepcionalíssima, cuja aplicação exige a estrita observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da desconsideração. Para tanto, não basta a mera insolvência do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, sendo imprescindível a comprovação cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, embora tenha se manifestado sobre a possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo da execução sem que tenham participado da fase de conhecimento, reforçou a necessidade de rigor probatório e respeito ao devido processo legal para atingir terceiros ou empresas que não integraram a relação jurídica original. A tese firmada pelo STF, ao permitir tal inclusão, não flexibiliza os requisitos materiais para a desconsideração, mas, ao contrário, sublinha a importância da adoção da Teoria Maior, exigindo prova robusta dos pressupostos legais para a medida excepcional, inclusive no contexto da desconsideração inversa. A inclusão de terceiros na execução, portanto, mesmo após o Tema 1232, permanece condicionada à demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o exequente, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da executada seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A mera alegação de insolvência da executada, o encerramento irregular de atividades ou a inexistência de bens penhoráveis em seu nome, por si sós, não são suficientes para autorizar a medida extrema da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tais fatos, embora indesejáveis para a satisfação do crédito, não configuram, isoladamente, os pressupostos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil. O ônus da prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica incumbe ao requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, no presente caso, o exequente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. As provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a fraude ou o abuso que justifiquem a excepcional medida de atingir o patrimônio de terceiras pessoas jurídicas que, em princípio, possuem autonomia patrimonial. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado pelo exequente. Notifique-se a parte reclamante para ciência e retornem os autos ao…
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